terça-feira, 24 de junho de 2008

Leonardo Boff


Leonardo Boff ingressou na Ordem dos Frades Menores em 1959. Em 1970, doutorou-se em Filosofia e Teologia na Universidade de Munique, Alemanha. Ao retornar ao Brasil, ajudou a consolidar a Teologia da Libertação no país. Lecionou Teologia Sistemática e Ecumênica no Instituto Teológico Franciscano em Petrópolis (RJ) durante 22 anos. Foi editor das revistas Concilium (1970-1995) (Revista Internacional de Teologia}, Revista de Cultura Vozes (1984-1992) e Revista Eclesiástica Brasileira (1970-1984).
Seus questionamentos a respeito da hierarquia da Igreja, expressos no livro Igreja, Carisma e Poder, renderam-lhe um processo junto à
Congregação para a Doutrina da Fé, então sob a direção de Joseph Ratzinger, hoje Papa Bento XVI. Em 1985, foi condenado a um ano de “silêncio obsequioso”, perdendo sua cátedra e suas funções editoriais no interior da Igreja Católica. Em 1986, recuperou algumas funções, mas sempre sob severa vigilância. Em 1992, ante nova ameaça de punição, desligou-se da Ordem Franciscana e do sacerdócio. Participa da Igreja enquanto militante leigo. Continua seu trabalho de teólogo nos campos da Ética, Ecologia e da Espiritualidade, além de assessorar movimentos sociais como o MST e as Comunidades Eclesiais de Base (CEBs). Trabalha também no campo do ecumenismo.
Foi professor de Teologia e Espiritualidade em vários institutos do Brasil e exterior. Como professor visitante, lecionou nas seguintes instituições: de
Universidade de Lisboa (Portugal), Universidade de Salamanca (Espanha), Universidade Harvard (EUA), Universidade de Basel (Suíça) e Universidade de Heidelberg (Alemanha). É doutor honoris causa em Política pela universidade de Turim, na Itália, em Teologia pela universidade de Lund na Suécia e nas Faculdades EST – Escola Superior de Teologia em São Leopoldo (Rio Grande do Sul).
Sua produção literária e teológica é superior a 60 livros, entre eles o best-seller
A Águia e a Galinha. A maioria de suas obras foram publicadas no exterior.
Boff é professor adjunto de Ética, Filosofia da Religião e Ecologia na
Universidade do Rio de Janeiro (UERJ), onde se aposentou e viaja o Brasil dando palestras sobre os temas abordados em seus livros. Vive em Petrópolis (RJ) com a educadora Márcia Miranda.

Ètica ecologica

Às vezes, tratamos de assuntos que são urgentes e de cujo teor sentimos falta. Outras vezes, devemos aclarar coisas que já vivemos, mas sentimos a necessidade de tratar para confirmar e aprofundar o caminho já percorrido. Para as pessoas que consagram a vida a serviço da justiça e luta por um novo mundo possível, a Ética é algo assim. É como entre duas pessoas que se amam. Não é necessário que um diga ao outro "eu te amo". A pessoa já sabe pelo olhar e pelos pequenos detalhes da vida. Mas, quem não gosta de escutar, mesmo que não seja nenhuma novidade: "eu te amo". Pode dizer todo dia que cada vez soará como a melhor novidade.
Assim, podemos conversar aqui sobre Ética ecológica e ecumênica. Há certos ambientes nos quais, quando sou chamado para falar sobre Ética me sinto mal porque penso que o pessoal me acolhe pensando: agora vamos falar de dever, obrigação, lei moral ou até de religião. Falar de Ética ecológica e solidária aqui é bom porque é como entoar uma música que todos conhecem, amam e esperam que se entoe. É como percorrer novamente um caminho que nos é conhecido e querido. Os companheiros e companheiras que fazem um encontro como este, comprometidos com a Agroecologia, já vivem a Ética ecológica e ecumênica, isto é, solidária. Aprofundar esta questão da Ética é, então, reconhecer um caminho que já vivemos.

Perguntas do professor !

1)O que é ética ambiental ?

R: Na teoria a ética ambiental é você saber administrar as relações Homem/meio ambiente para que ambas as partes não sejam prejudicadas e consigam viver em um harmonia juntas.


2)Qual a importância da paz para a conservação?

R: Não é só importante para a conservação e sim por tudo. Qualquer coisa q iremos enfrentar para conservar uma floresta Deveremos ter mta paz e não causar uma guerra para conseguir o que queremos


3)É possível pensar numa ética do desenvolvimento ou em um desenvolvimento ético?Que valores humanos devemos emergir daí?

R:Pode acontecer de haver um desenvolvimento ético , o dinheiro corrompem .Existem vários valores que devem emergir daqui como o olhar do outro e não apenas o olhar para si,ver que a natureza é uma coisa em constante, importantissima e tem q ser valorizada .

4)Qual o papel do biólogo na construção de uma sociedade sustentável?

R:O biologo estuda a vida, portanto tem o papel fundamenta numa sociedade sustentavel, acarrentando um belo estudo... e sabendo muito mais Sbre esse assunto.

5)Quais nossas expectativas com Carlos Minc para o ministerio do meio ambiente?

R:Espero as melhores possiveis, Ele tem que saber a importancia do meio ambiente e não se corrompendo nessa politica do nosso pais.

domingo, 13 de abril de 2008

Darwin


Charles Robert Darwin (Shrewsbury, 12 de Fevereiro de 1809Downe, Kent, 19 de Abril de 1882) foi um naturalista britânico que alcançou fama ao convencer a comunidade científica da ocorrência da evolução e propor uma teoria para explicar como ela se dá por meio da seleção natural e sexual. Esta teoria se desenvolveu no que é agora considerado o paradigma central para explicação de diversos fenômenos na Biologia. Foi laureado com a medalha Wollaston concedida pela Sociedade Geológica de Londres, em 1859.
Darwin começou a se interessar por história natural na universidade enquanto era estudante de Medicina e, depois, Teologia. A sua viagem de cinco anos a bordo do Beagle e escritos posteriores trouxeram-lhe reconhecimento como geólogo e fama como escritor. Suas observações da natureza levaram-no ao estudo da diversificação das espécies e, em 1838, ao desenvolvimento da teoria da Seleção Natural. Consciente de que outros antes dele tinham sido severamente punidos por sugerir idéias como aquela, ele as confiou apenas a amigos próximos e continuou a sua pesquisa tentando antecipar possíveis objeções. Contudo, a informação de que Alfred Russel Wallace tinha desenvolvido uma idéia similar forçou a publicação conjunta da teoria em 1858.
Em seu livro de 1859, "A Origem das Espécies" (do original, em inglês, On the Origin of Species by Means of Natural Selection, or The Preservation of Favoured Races in the Struggle for Life), ele introduziu a idéia de evolução a partir de um ancestral comum, por meio de seleção natural. Esta se tornou a explicação científica dominante para a diversidade de espécies na natureza. Ele ingressou na Royal Society e continuou a sua pesquisa, escrevendo uma série de livros sobre plantas e animais, incluindo a espécie humana, notavelmente "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo" (The Descent of Man, and Selection in Relation to Sex, 1871) e "A Expressão da Emoção em Homens e Animais" (The Expression of the Emotions in Man and Animals, 1872).
Em reconhecimento à importância do seu trabalho, Darwin foi enterrado na Abadia de Westminster, próximo a Charles Lyell, William Herschel e Isaac Newton.
Índice[esconder]
1 Infância e educação
2 A viagem do Beagle
3 Carreira como cientista e concepção da teoria
4 Casamento e filhos
5 Evolução por selecção natural
6 Darwin vs Mendel
7 Anúncio e publicação da teoria
8 Reação
9 Últimos anos de vida
10 Visão religiosa
11 Legado
12 Reconhecimento
13 Eugenia
14 Darwinismo Social
15 Trabalhos publicados (em inglês)
15.1 Cartas (em inglês)
16 Ver também
17 Ligações externas
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Infância e educação

Charles Darwin com sete anos, em 1816, um ano antes da morte da sua mãe.
Charles Darwin nasceu na casa da sua família em Shrewsbury, Shropshire, Inglaterra, em 12 de fevereiro de 1809. Ele foi o quinto dos seis filhos do médico Robert Darwin e sua esposa Susannah Darwin. Seu avô paterno foi Erasmus Darwin e seu avô materno, o famoso ceramista Josiah Wedgwood, ambos pertencentes à proeminente e abastada família Darwin-Wedgwood e à elite intelectual da época. Sua mãe morreu quando ele tinha apenas oito anos. No ano seguinte, em 1818, Darwin foi enviado para a escola Shrewsbury. Ali, ele só se interessava em colecionar minerais, insetos e ovos de pássaros, caça, cães e ratos.
Em 1825, depois de passar o verão como médico aprendiz ajudando o seu pai no tratamento dos pobres de Shropshire, Darwin foi estudar medicina na Universidade de Edimburgo. Contudo, sua aversão à brutalidade da cirurgia da época levou-o a negligenciar os seus estudos médicos. Na universidade, ele aprendeu taxidermia com John Edmonstone, um ex-escravo negro, que lhe contava muitas histórias interessantes sobre as florestas tropicais na América do Sul. Em seu segundo ano, Darwin se tornou um ativo participante de sociedades estudantis para naturalistas. Participou, por exemplo, da Sociedade Pliniana, onde se liam comunicações sobre história natural. Durante esta época, ele foi pupilo de Robert Edmund Grant, um pioneiro no desenvolvimento das teorias de Jean-Baptiste Lamarck e do seu avô Erasmus Darwin sobre a evolução de características adquiridas. Darwin tomou parte das investigações de Grant a respeito do ciclo de vida de animais marinhos. Tais investigações contribuíram para a formulação da teoria de que todos os animais possuem órgãos similares e diferem apenas em complexidade. No curso de história natural de Robert Jameson, ele aprendeu sobre geologia estratigráfica. Mais tarde, ele foi treinado na classificação de plantas enquanto ajudava nos trabalhos com as grandes coleções do Museu da Universidade de Edimburgo.
Em 1827, seu pai, decepcionado com a falta de interesse de Darwin pela medicina, matriculou-o em um curso de Bacharelado em Artes na Universidade de Cambridge para que ele se tornasse um clérigo. Nesta época, clérigos tinham uma renda que lhes permitia uma vida confortável e muitos eram naturalistas uma vez que, para eles, "explorar as maravilhas da criação de Deus" era uma de suas obrigações. Em Cambridge, entretanto, Darwin preferia cavalgar e atirar a ficar estudando. Ele também passava muito do seu tempo coletando besouros com o seu primo William Darwin Fox. Este o apresentou ao reverendo John Stevens Henslow, professor de botânica e especialista em besouros que, mais tarde, viria a se tornar o seu tutor. Darwin ingressou no curso de história natural de Henslow e se tornou um de seus alunos favoritos. Durante esta época, Darwin se interessou pelas idéias de William Paley, em particular, a noção de projeto divino na natureza. Em suas provas finais em janeiro de 1831, ele se saiu muito bem em teologia e, mesmo tendo feito apenas o suficiente para passar no estudo de clássicos, matemática e física, foi o décimo colocado entre 178 aprovados.
Seguindo os conselhos e exemplo de Henslow, Darwin não se apressou em ser ordenado. Inspirado pela narrativa de Alexander von Humboldt, ele planejou se juntar a alguns colegas e visitar a Ilha da Madeira para estudar história natural dos trópicos. Como preparação, Darwin ingressou no curso de Geologia do reverendo Adam Sedgwick, um forte proponente da teoria de projeto divino, e viajou com ele como um assistente no mapeamento estratigráfico no País de Gales. Contudo, seus planos de viagem à Ilha da Madeira foram subitamente desfeitos ao receber uma carta que lhe informava a morte de um dos seus prováveis colegas de viagem. Outra carta, entretanto, recebida ao retornar para casa, o colocaria novamente em viagem. Henslow havia recomendado que Darwin fosse o acompanhante de Robert FitzRoy, capitão do barco inglês HMS Beagle, em uma expedição de dois anos que deveria mapear a costa da América do Sul. Isto lhe daria a oportunidade de desenvolver a sua carreira como naturalista. Esta se tornaria uma expedição de quase cinco anos que teria profundo impacto em muitas áreas da Ciência.

A viagem do Beagle
Ver artigo principal: A Viagem do Beagle

HMS Beagle na Austrália (centro), aquarela pintada por Owen Stanley em 1841.
A viagem do Beagle durou quatro anos e nove meses, dois terços dos quais Darwin esteve em terra firme. Ele estudou uma rica variedade de características geológicas, fósseis, organismos vivos e conheceu muitas pessoas, entre nativos e colonos. Darwin coletou metodicamente um enorme número de espécimes, muitos dos quais novos para a ciência. Isto estabeleceu a sua reputação como um naturalista e fez dele um dos precursores do campo da Ecologia, particularmente a noção de Biocenose. Suas anotações detalhadas mostravam seu dom para a teorização e formaram a base para seus trabalhos posteriores, bem como forneceram visões sociais, políticas e antropológicas sobre as regiões que ele visitou.
Durante a viagem, Darwin leu o livro "Princípios da Geologia" de Charles Lyell, que descrevia características geológicas como o resultado de processos graduais ocorrendo ao longo de grandes períodos de tempo. Ele escreveu para casa que via formações naturais como se através dos olhos de Lyell: degraus planos de pedras com o aspecto característico de erosão por água e conchas na Patagônia eram sinais claros de praias que haviam se elevado; no Chile, ele experimentou um terremoto e observou pilhas de mexilhões encalhadas acima da maré alta o que mostrava que toda a área havia sido elevada; e mesmo no alto dos Andes ele foi capaz de coletar conchas. Darwin ainda teorizou que atóis de coral iam se formando gradualmente em montanhas vulcânicas à medida que estas afundavam no mar, uma idéia confirmada posteriormente quando o Beagle esteve nas ilhas Cocos (keeling).
Na América do Sul, ele descobriu fósseis de animais extintos como o megaterium e o gliptodonte em camadas que não mostravam quaisquer sinais de catástrofe ou mudanças climáticas. Naquele tempo, ele pensava que aquelas eram espécimes similares às encontradas na África mas, após a sua volta, Richard Owen lhe mostrou que os fósseis encontrados eram mais similares a animais não extintos que viviam na mesma região (preguiças e tatus). Na Argentina, duas espécies de ema viviam em territórios separados mas compartilhavam áreas comuns. Nas ilhas Galápagos, Darwin descobriu que cotovias (mockingbirds) diferiam de uma ilha pra outra. Ao retornar à Inglaterra, foi lhe mostrado que o mesmo ocorria com as tartarugas e tentilhões. O rato-canguru e o ornitorrinco, encontrados na Austrália, eram animais tão estranhos que levaram Darwin a pensar que "Um incrédulo... poderia dizer que 'seguramente dois criadores diferentes estiveram em ação'". Todas estas observações o deixaram muito intrigado e, na primeira edição de "A Viagem do Beagle", ele explicou a distribuição das espécies à luz da teoria de Charles Lyell de "centros de criação". Em edições posteriores, ele já dava indicações de como via a fauna encontrada nas Ilhas Galápagos como evidência para a evolução: "é possível imaginar que algumas espécies de aves neste arquipélago derivam de um número pequeno de espécies de aves encontradas originalmente e que se modificaram para diferentes finalidades".
Três nativos foram trazidos de volta pelo Beagle para a Terra do Fogo. Eles tinham sido "civilizados" na Inglaterra nos dois anos anteriores, ainda que os seus parentes parecessem à Darwin selvagens pouco acima de outros animais. Em um ano, entretanto, aqueles missionários voltaram ao que eram e, de fato, preferiam esta condição uma vez que não quiseram retornar à Inglaterra. Esta experiência somada a repulsa de Darwin pela escravidão e outros abusos que ele viu em vários lugares, tais como o tratamento desumano dos nativos por colonos ingleses na Tasmânia, o persuadiram de que não há justificativa moral para maltratar outros homens baseado no conceito de raça. Ele passou então a acreditar que a humanidade não se encontrava tão distante dos outros animais como diziam seus amigos do clero.
Abordo do barco, Darwin sofria constantemente de enjôo. Em outubro de 1833 ele pegou uma febre na Argentina e em julho de 1834, enquanto retornando dos Andes a Valparaíso, adoeceu e ficou um mês de cama. De 1837 em diante, Darwin passou a sofrer repetidamente de dores estomacais, vômitos, graves tremores, palpitações, e outros sintomas. Estes sintomas se agravavam particularmente em épocas de estresse, tais como quando tinha de lidar com as controvérsias relacionadas à sua teoria. A causa da doença de Darwin foi desconhecida durante a sua vida e tentativas de tratamento tiveram pouco sucesso. Uma idéia esposada por Kettlewell e Julian Huxley, no início da década de 1960, defende que ele contraiu a Doença de Chagas ao ser picado por um inseto na América do Sul. No entanto, os autores reconhecem que especialistas nessa doença indicam que não há concordância dos sintomas de Darwin com os da doença. Outras possíveis causas incluem problemas psicológicos e a doença de Ménière.

Carreira como cientista e concepção da teoria

Ainda jovem, Charles Darwin ingressou na elite científica.
Enquanto Darwin ainda estava em viagem, Henslow cuidadosamente cultivou a reputação de seu antigo pupilo fornecendo a vários naturalistas os espécimes fósseis e cópias impressas das descrições geológicas que Darwin fazia. Quando o Beagle retornou em 2 de outubro de 1836, Darwin era uma celebridade no meio científico. Ele visitou a sua casa em Shrewsbury e descobriu que seu pai havia feito vários investimentos de forma que Darwin pudesse ter uma vida tranqüila. Mais que isto, ele poderia ter uma carreira científica autofinanciada. Darwin foi então a Cambridge e convenceu Henslow a fazer descrições botânicas das plantas que ele havia coletado. Depois se dirigiu a Londres onde procurou os melhores naturalistas para descrever as suas outras coleções de forma a poder publicá-las posteriormente. Um entusiasmado Charles Lyell encontrou Darwin em 29 de outubro e o apresentou ao jovem e promissor anatomista Richard Owen. Depois de trabalhar na coleção de ossos fossilizados de Darwin no Royal College of Surgeons, Owen surpreendeu a todos ao revelar que alguns dos ossos eram de tatus e preguiças gigantes extintas. Isto melhorou a reputação de Darwin. Com a ajuda entusiasmada de Lyell, Darwin apresentou seu primeiro artigo na Geological Society de Londres em 4 de janeiro de 1837, afirmando que a massa terrestre da América do Sul estava se erguendo lentamente. No mesmo dia, Darwin apresentou seus espécimes de mamíferos e aves à Zoological Society. Os mamíferos ficaram aos cuidados de George R. Waterhouse. Embora, em princípio, os pássaros parecessem merecer menos atenção, o ornitólogo John Gould revelou que o que Darwin pensara serem corruíras (wrens), melros e tentilhões levemente modificados de Galápagos eram de fato tentilhões, mas cada um de uma espécie distinta. Outros no Beagle, incluindo o capitão FitzRoy, também tinham coletado estes pássaros mas haviam sido mais cuidadosos com suas anotações, o que permitiu a Darwin determinar de que ilha cada espécie era originária.
Em Londres, Darwin ficava com o seu irmão e livre pensador Erasmus e, em jantares, eles encontravam-se com outros pensadores que imaginavam um Deus guiando a sua criação unicamente por meio de leis naturais. Entre eles, estava a escritora Harriet Martineau, cujas histórias promoviam a reforma das leis de proteção social de acordo com as idéias de Malthus. Nos meios científicos, idéias como a transformação de uma espécie em outra (transmutação) eram controversamente associadas com radicalismo político. Por isto, Darwin preferia a respeitabilidade de seus amigos mesmo quando não concordava plenamente com as idéias deles, tais como a crença de que a história natural devesse justificar religiões ou ordem social.
Em 17 de fevereiro de 1837, Lyell aproveitou o seu discurso presidencial na Geological Society para apresentar as descobertas de Owen em relação aos fósseis de Darwin, enfatizando as implicações do fato de que espécies extintas encontradas em uma região fossem relacionadas a outras que viviam atualmente na mesma região. Neste mesmo encontro, Darwin foi eleito para o conselho da Geological Society. Ele já tinha sido convidado por FitzRoy para contribuir com o seu diário e notas pessoais para a seção de história natural do livro que o capitão estava escrevendo sobre a viagem do Beagle. Darwin também estava trabalhando em um livro sobre a geologia da América do Sul. Ao mesmo tempo, ele especulava sobre a transmutação de espécies no caderno de anotações que ele tinha iniciado no Beagle. Outro projeto que ele iniciou na mesma época foi a organização dos relatórios dos vários especialistas que haviam trabalhado em suas coleções em um livro de múltiplos volumes chamado "Zoologia da viagem do H.M.S. Beagle" (Zoology of the Voyage of H.M.S. Beagle). Darwin concluiu o seu diário em 20 de junho e, em julho, iniciou seu livro secreto sobre transmutação, onde desenvolveu a hipótese de que, apesar de cada ilha de Galápagos ter sua própria espécie de tartaruga, todas elas eram originárias de uma única espécie que tinha se adaptado à vida nas diferentes ilhas de diferentes modos.
Sob a pressão de concluir Zoologia e corrigir as revisões de seu diário, a saúde de Darwin deteriorou. Em 20 de setembro de 1837, ele sofreu palpitações do coração e foi passar um mês no campo para se recuperar. Ele visitou Maer Hall onde sua tia inválida estava sob os cuidados de sua irmã Emma Wedgwood e entreteve seus parentes com as histórias de suas viagens. Após o seu retorno do campo, ele evitava tomar parte de eventos oficiais que poderiam lhe tomar um tempo precioso. Contudo, por volta de março de 1838, William Whewell o recrutou como secretário da Geological Society. Mas logo a sua doença o forçou a novamente deixar seu trabalho e ele seguiu para Escócia para "fazer geologia". Ali, visitou Glen Roy para ver um fenômeno conhecido como "estradas" (roads) que ele (incorretamente) identificou como praias que se elevaram.

Charles casou com a sua prima Emma Wedgwood.
Completamente recuperado, ele retornou a Shrewsbury. Raciocinando cientificamente sobre a sua carreira e ambições, ele fez uma lista com as colunas "Casar" e "Não casar". Entradas na coluna pró-casamento incluíam "companhia constante e um amigo na velhice ... melhor que um cão de qualquer modo," enquanto listado entre as desvantagens estavam "menos dinheiro para livros" e "terrível perda de tempo". Os prós venceram. Ele discutiu a idéia de casar com o pai e então foi visitar sua prima Emma em 29 de julho de 1838. Ele não propôs casamento mas, contrariando os conselhos do pai, contou-lhe sobre as suas idéias de transmutação de espécies. Enquanto os seus pensamentos e trabalho continuavam em Londres, durante o outono, sua saúde voltou a definhar e ele passou a sofrer repetidas crises. Em 11 de novembro ele pediu Emma em casamento e, uma vez mais, lhe falou de suas idéias. Ela aceitou mas permaneceria sempre preocupada que os lapsos de fé de Darwin acabariam por pôr em risco a possibilidade de, como ela acreditava, se encontrarem após a morte.
Darwin considerou o raciocínio de Malthus de que a população humana aumenta mais rapidamente que a produção de alimentos, levando-a a uma competição e tornando qualquer esforço de caridade inútil. Ele viu naquela idéia uma forma de explicar (a) seus achados sobre espécies extintas que se relacionavam mais com outras não extintas encontradas na mesma região, (b) a similaridade entre espécies próximas umas das outras, (c) suas dúvidas derivadas da criação de animais e (d) sua incerteza quanto a existência de uma "lei de harmonia" na natureza. No fim de novembro de 1838, ele começou a comparar o processo de seleção de características feito por criadores de animais com uma natureza Malthusiana selecionando variantes aleatoriamente de forma que "toda a parte de uma nova característica adquirida é colocada em prática e aperfeiçoada", e pensou nisto como "a mais bela parte da minha teoria" de como novas espécies se originam. Ele estava procurando uma casa e acabou por encontrar "Macaw Cottage" na rua Gower, Londres, e então mudou seu "museu" para lá em dezembro. Ele já mostrava sinais de cansaço e Emma lhe escreveu sugerindo que ele descansasse, comentando quase profeticamente "Não adoeça mais meu querido Charley até que eu esteja aí para cuidar de você". Em 24 de janeiro de 1839, Darwin foi eleito membro da Royal Society e apresentou seu artigo sobre as "estradas" de Glen Roy

Casamento e filhos

Darwin em 1842 com o seu filho mais velho, William Erasmus Darwin.
Em 29 de janeiro de 1839, Darwin casou com sua prima Emma Wedgwood em Maer. Depois de primeiro morar em Gower Street, Londres, o casal mudou para Down House em Downe em 17 de setembro de 1842. Os Darwin tiveram dez filhos, três dos quais morreram prematuramente. Muitos deles e de seus netos alcançaram notabilidade.
William Erasmus Darwin (27 de dezembro de 1839–1914)
Anne Elizabeth Darwin (2 de março de 1841–22 de abril de 1851)
Mary Eleanor Darwin (23 de setembro de 1842–16 de outubro de 1842)
Henrietta Emma "Etty" Darwin (25 de dezembro de 1843–1929)
George Howard Darwin (9 de julho de 1845–7 de dezembro de 1912)
Elizabeth "Bessy" Darwin (8 de julho de 1847–1926)
Francis Darwin (6 de agosto de 1848–19 de setembro de 1925)
Leonard Darwin (15 de janeiro de 1850–26 de março de 1943)
Horace Darwin (13 de maio de 1851–29 de setembro de 1928)
Charles Waring Darwin (6 de dezembro de 1856–28 de junho de 1858)
Muitos dos seus filhos sofreram de doenças ou fraquezas e o temor de Darwin de que isto se devesse ao fato de que ele e Emma eram primos foi expresso em seus textos sobre os efeitos do acasalamento entre indivíduos de linhagens mais próximas (inbreeding) ou mais distantes (crossing).

Evolução por selecção natural

Temendo tanto as críticas científicas quanto as religiosas, Darwin passou décadas desenvolvendo as suas teorias evolutivas quase sempre em segredo.
Darwin era agora um eminente geólogo no meio científico formado por clérigos naturalistas, com uma renda segura e trabalhando secretamente em sua teoria. Ele tinha muito a fazer, escrevendo sobre todos os seus achados e supervisionando a preparação dos vários volumes da "Zoologia" que deveriam descrever as suas colecções. Ele estava convencido da ocorrência da evolução mas, desde muito tempo, sempre esteve consciente de que a idéia de transmutação de espécies era vista como uma blasfêmia, bem como era associada com agitadores democráticos radicais na Inglaterra; portanto, a publicação de suas ideias poderia significar a demolição de sua reputação e, consequentemente, a sua ruína. Assim, ele fazia experimentos minuciosos com plantas e consultava frequentemente muitos criadores de animais, incluindo criadores de pombos e porcos, na tentativa de encontrar repostas convincentes para todos os contra-argumentos que ele conseguia antever.
Quando FitzRoy publicou seu livro sobre a viagem do Beagle em maio de 1839, o diário e comentários de Darwin foram um grande sucesso. Mais tarde naquele ano, o diário foi publicado isoladamente em um livro que se tornou um sucesso de vendas hoje conhecido como "A Viagem do Beagle" (The Voyage of the Beagle). Em Dezembro de 1839, durante a primeira gravidez de Emma, a saúde de Darwin voltou a ficar comprometida e ele conseguiu avançar muito pouco em seus trabalhos no ano seguinte.
Darwin tentou explicar sua teoria para amigos mais próximos, mas eles demoraram a mostrar interesse e pensavam que uma selecção exige um seleccionador divino. Em 1842 a família se moveu para a sua casa no campo (Down House) para escapar da pressão de Londres. Ali, Darwin escreveu um pequeno texto esboçando a sua teoria que, em 1844, seria expandido para um documento de 240 páginas intitulado "Ensaio". Darwin completou seu terceiro livro sobre geologia em 1846. Auxiliado por um amigo, o jovem botânico Joseph Dalton Hooker, ele iniciou um estudo aprofundado sobre cracas. Em 1847, Hooker leu o "Ensaio" e fez comentários que forneceram a Darwin a opinião externa que ele precisava.
Darwin temia publicar a teoria de forma incompleta considerando o fato de que as suas ideias sobre evolução poderiam ser altamente controversas se, de fato, alguma atenção fosse dada a elas. Outras ideias sobre evolução - especialmente o trabalho de Jean-Baptiste Lamarck - tinham sido consistentemente rejeitadas pela comunidade científica britânica e foram associadas à noção de radicalismo político. A publicação anónima de "Vestígios da História Natural da Criação" (Vestiges of the Natural History of Creation) em 1844 gerou outra controvérsia sobre radicalismo e evolução e foi severamente atacada pelos amigos de Darwin, o que assegurava que nenhum cientista de reputação iria querer estar associado com tais ideias.
Para tentar tratar a sua doença, Darwin foi a um spa em Malvern em 1849 e, para a sua surpresa, verificou que os dois meses de tratamento com água o ajudaram. Em seu estudo sobre cracas ele descobriu "homologias" que suportavam a sua teoria por mostrar que partes de um corpo levemente modificadas poderiam servir a funções diferentes em novos contextos. Foi então que a sua querida filha Annie adoeceu despertando novamente os seus temores de que sua doença pudesse ser hereditária. Após um longo sofrimento, ela morreu e Darwin perdeu toda a sua fé em um Deus benevolente.
Nesta época, ele conheceu o jovem naturalista, e livre pensador, Thomas Huxley que se tornaria um amigo próximo e grande aliado. O trabalho de Darwin sobre cracas (Cirripedia) lhe valeu a medalha real da Royal Society em 1853, estabelecendo definitivamente a sua reputação como biólogo. Ele completou este estudo em 1854 e voltou a sua atenção para a sua teoria de transmutação de espécies.

Darwin vs Mendel
Mendel foi o primeiro geneticista conhecido. Com os seus estudos, por muito que contendo factores alienígenas incontroláveis, Mendel comprovou que geneticamente (termo ainda não referido por este) os factores e características passavam de pais para filhos, hereditariamente, na sua regra de 3:1. Esta explicação era a justificação necessária na teoria evolucionista de Darwin, para explicar a maneira como algumas características “evoluíam” e outras se extinguiam.
Porém, ainda que as teorias de Mendel se enquadrassem perfeitamente nas ideias de Darwin, na altura em que Mendel as começou a estudar, em nada auxiliaria na teoria evolutiva. Ainda não existiam meios de comprovar completamente os dados que Mendel obtinha nas suas experimentações (pelo que se explica os quase 35 anos que as suas descobertas permaneceram na escuridão), e o próprio Mendel não interligava as suas teorias com algo relacionado com evolução (enquadremos a situação no termo histórico da época, Mendel era um monge devotado, logo completamente Criacionista). Para não falar do facto de que na altura, era impossível Mendel aliar as suas descobertas a Darwin, ou Darwin aceitar as descobertas de Mendel. Não é por um cientista estar a escrever uma teoria evolucionária, que irá englobar nesta todas as ideias “tresloucadas” da altura. Sendo que se Darwin englobasse a teoria de Mendel na sua, ou se incluísse dados desta, era mais um argumento impossível de comprovar, e mais um motivo de polémica e de descrédito para o seu nome no seio da comunidade científica (algo que Darwin temia).
A genética e a evolução Darwiniana foram inimigos desde o início de ambos os conceitos. Ao mesmo tempo que Darwin afirmava que os seres podiam “evoluir” para outros seres, Mendel demonstrava que características individuais mantinham-se constantes. Enquanto as ideias de Darwin se baseavam em fundamentos erróneos e não testados sobre hereditariedade, as conclusões de Mendel foram fundadas em experimentação cuidada.”
Se Darwin pudesse aceder aos trabalhos de Mendel já comprovados, tal poderia levar a que mudasse a sua teoria, adicionando factos e argumentos que se enquadram bem na teoria evolutiva, mas enquanto os conceitos de Darwin se baseavam em “variação, mutação, e “ligeira” hereditariedade”, os de Mendel assentavam em “variação descontinua e hereditariedade extremamente acentuada, sem mutações”.
Então, se Darwin tivesse tomado conhecimento das teorias de Mendel na altura, pouco poderia mudar, ou auxiliar na teoria evolutiva. Poderia ter encontrado alguma resposta para as suas perguntas, mas não existia na altura maneira de comprovar a genética que apenas começou a ganhar a sua importância no final do século 19, vistas comprovadas as teorias de Mendel. Logo não existiria uma teoria tão sólida como a que apareceu futuramente (neo-Darwinismo) aliando a evolução à genética, com comprovações científicas e bases em experimentações cuidadosas. Na altura em que a teoria evolutiva foi publicada, mesmo com a ajuda dos trabalhos de Mendel, Charles Darwin nunca teria conseguido interpretar tantos factores, não atingindo uma teoria tão coesa como o Neo-Darwinismo, que aliou todas as áreas da Biologia, tornando a Genética e a Evolução irmãos de mãos dadas.

Anúncio e publicação da teoria

Capa do livro A Origem das Espécies, de 1859
Darwin encontrou uma resposta para o problema de como gêneros divergem ao fazer uma analogia com as idéias de divisão de trabalho na indústria. Variedades especializadas de um gênero, ao encontrarem nichos nos quais sua especialização é mais útil, forçariam a diversificação em espécies. Ele experimentou com sementes, testando a sua habilidade de sobreviver à água salgada, para determinar se uma espécie poderia se transferir para uma ilha isolada pelo mar. Ele também passou a criar pombos para testar a sua hipótese de que a seleção natural era comparável à "seleção artificial" usada por criadores de pombos.
Foi então que, na primavera de 1856, Lyell leu um artigo sobre a introdução de espécies escrito por Alfred Russel Wallace, um naturalista trabalhando no Bornéo. Ciente da similaridade entre este trabalho e o de Darwin, Lyell o pressionou para publicasse o quanto antes a sua teoria de forma a estabelecer precedência. Apesar de sua doença, Darwin iniciou o livro de três volumes intitulado "Seleção Natural" ("Natural Selection"), obtendo espécimes e informações de naturalistas como Asa Gray e o próprio Wallace. Em dezembro de 1857, quando trabalhava em seu livro, Darwin recebeu uma carta de Wallace perguntando se ele se aprofundaria na questão das origens do homem. Ciente dos temores de Lyell, Darwin respondeu: "Eu acho que irei evitar completamente este assunto, uma vez que ele é rodeado de preconceitos, embora eu admita que este é o maior e mais interessante problema para um naturalista". Ele então encorajou Wallace a teorizar sobre o tema, dizendo "não há observações boas e originais sem especulação". Quando o seu manuscrito já alcançava 250 mil palavras, em junho de 1858, Darwin recebeu de Wallace o artigo em que aquele descrevera o mecanismo evolutivo que concebera. Wallace também solicitara a Darwin que o enviasse a Lyell. Darwin assim o fez, embora estivesse chocado que ele tivesse sido "prevenido" do fato. Embora Wallace não tivesse solicitado a publicação, Darwin se ofereceu para enviar o artigo a qualquer revista que ele desejasse. Ele descreveu o que se passava para Lyell e Hooker. Estes concordaram em um apresentação conjunta na Lynnean Society, em 1 de julho, do artigo intitulado "Sobre a Tendência das Espécies de formarem Variedades; e sobre a Perpetuação das Variedades e Espécies por Meios Naturais de Seleção" (On the Tendency of Species to form Varieties; and on the Perpetuation of Varieties and Species by Natural Means of Selection). Infelizmente, o filho caçula de Darwin faleceu e ele não pode comparecer à apresentação.
O anúncio inicial da teoria atraiu pouca atenção. Ela foi mencionada brevemente em algumas resenhas, mas para a maioria dos revisores era apenas mais uma entre muitas variações de pensamento evolutivo. Nos treze meses seguintes Darwin sofreu com sua saúde precária e fez um enorme esforço para escrever um resumo de seu "grande livro sobre espécies". Recebendo constante encorajamento de seus amigos cientistas, ele finalmente terminou o texto e Lyell cuidou para que o mesmo fosse publicado por John Murray. O livro recebeu o título "Sobre a origem das espécies por meio de seleção natural" (On the Origin of Species by Means of Natural Selection) e, quando foi colocado à venda em 22 de novembro de 1859, esgotou o estoque de 1250 cópias rapidamente. Naquela época, o termo "evolucionismo" implicava em criação sem intervenção divina e, por isso, Darwin evitou usar as palavras "evolução" ou "evoluir", embora o livro terminasse anunciando que "um número incontável das mais belas e maravilhosas formas evoluíram e estão evoluindo". O livro só mencionava brevemente a idéia de que seres humanos também deveriam evoluir tal qual outros organismos. Darwin escreveu de forma propositadamente atenuada que "luz será lançada no tocante à origem do homem e sua história".

Reação

Caricatura publicada na revista Hornet, onde Darwin é retratado como um macaco.
O livro de Darwin iniciou uma controvérsia pública que ele acompanhou atentamente, obtendo cortes de jornais de milhares de resenhas, críticas, artigos, sátiras, paródias e caricaturas. Críticos foram rápidos em apontar as implicações não discutidas no livro de que "homens fossem descendentes de macacos" ("men from monkeys"). Entretanto, houve resenhas favoráveis, entre elas, uma publicada no The Times escrita por Huxley que incluía críticas a Richard Owen, um expoente do meio científico que Huxley estava tentando "destronar". Owen pareceu inicialmente neutro mas então escreveu um artigo condenando o livro.
O corpo científico da Igreja da Inglaterra, incluindo os antigos tutores de Darwin em Cambridge, Sedgwick e Henslow, reagiu contra o livro, embora ele tenha sido bem recebido por uma nova geração de jovens naturalistas. Foi quando sete ensaios e resenhas feitas por sete teólogos anglicanos liberais declararam que milagres eram irracionais e atraíram a atenção para si desviando-a de Darwin.
O confronto mais famoso ocorreu em um encontro da Associação Britânica para o Avanço da Ciência em Oxford. O professor John William Draper fez uma longa apresentação sobre Darwin e progresso social e, então, Samuel Wilberforce, o bispo de Oxford, atacou as idéias de Darwin. Em um acalorado debate, Joseph Hooker defendeu Darwin com tenacidade e Thomas Huxley se estabeleceu como o "bulldog de Darwin" – o mais veemente defensor da teoria evolutiva no palco Vitoriano. Conta-se que tendo sido questionado por Wilberforce se ele descendia de macacos por parte de pai ou de mãe, Huxley murmurou: "O Senhor o deixou em minhas mãos" e respondeu que "preferia ser descendente de um macaco que de um homem educado que usava sua cultura e eloqüência a serviço do preconceito e da mentira" (isto é contestado, veja Wilberforce and Huxley: A Legendary Encounter). Logo se espalhou pelo país a história de que Huxley teria dito que preferia ser um macaco a um bispo.
Muitas pessoas sentiam que a visão de Darwin da natureza acabava com a importante distinção entre homem e animais. O próprio Darwin não defendia suas idéias em público, embora ele lesse avidamente tudo sobre o debate. Ele se encontrava freqüentemente doente e apenas fazia comentários através de cartas e correspondência. Seu círculo central de amigos cientistas – Huxley, Hooker, Charles Lyell e Asa Gray – ativamente colocavam seu trabalho em discussão nos palcos científico e público, defendendo-o de seus muitos críticos e ajudando-o a ganhar o respeito que lhe valeu a medalha Copley da Royal Society em 1864. A teoria de Darwin também foi usada como base para vários movimentos da época e tornou-se parte da cultura popular. O livro foi traduzido para muitos idiomas e teve numerosas re-impressões. Ele tornou-se um texto científico acessível tanto para aos novos e curiosos cidadãos da classe média quanto para os trabalhadores e foi aclamado como o mais controverso e discutido livro científico de todos os tempos.

Últimos anos de vida

Imagem clássica de Darwin em 1880, ainda fazendo pesquisa e escrevendo vários livros.
Apesar dos sucessivos problemas de saúde que acometeram Darwin nos seus últimos vinte e dois anos de vida, ele continuou trabalhando avidamente. Ele passou a se dedicar aos aspectos mais controversos do seu "grande livro" que ainda estavam por ser completados: a evolução da espécie humana a partir de animais mais primitivos, o mecanismo de seleção sexual que poderia explicar características de não tão óbvia utilidade além de mera beleza decorativa, bem como sugestões para as possíveis causas subjacentes ao desenvolvimento da sociedade e das habilidades mentais humanas. Seus experimentos, pesquisa e escrita continuaram.
Quando a filha de Darwin adoeceu, ele deixou de lado o seu trabalho e experimentos com sementes e animais para acompanhá-la em seu tratamento no campo. Ali, ele iniciaria o seu interesse por orquídeas selvagens que se desenvolveria em um estudo inovador sobre como as flores serviam para controlar a polinização feita pelos insetos e garantir a fertilização cruzada. Como já observara com as cracas, partes homólogas serviam a diferentes funções em diferentes espécies. De volta ao lar, ele adoeceu novamente em um quarto repleto de experimentos e plantas trepadeiras. Ainda assim, continuou o seu trabalho no livro "Variação" (Variation), que cresceu até ocupar dois volumes, o que o forçou a deixar de lado "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo". Uma vez impresso, o livro foi muito procurado.
A questão da evolução humana tinha sido amplamente discutida pelos seus simpatizantes (e críticos) logo depois da publicação da "Origem das Espécies" mas a contribuição do próprio Darwin para o tema só veio uma década mais tarde com os dois volumes de "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo" em 1871. No segundo volume, Darwin introduziu por completo o seu conceito de seleção sexual e explicou a evolução da cultura humana, as diferenças entre os sexos, a diferenciação entre raças bem como a bela plumagem dos pássaros. Um ano mais tarde, Darwin publicou seu último grande trabalho, "The Expression of the Emotions in Man and Animals", que era focado na evolução da psicologia humana e sua continuidade com o comportamento animal. Ele desenvolveu a sua idéia de que a mente humana e culturas foram desenvolvidas por meio de seleção natural e sexual, uma abordagem que foi revivida com a emergência da psicologia evolutiva. Como ele concluiu em a "Descendência do Homem", Darwin achava que apesar de todas as "qualidades nobres" e "capacidades sublimes" da humanidade:

O homem ainda traz em sua estrutura fisica a marca indelével de sua origem primitiva.

— Darwin
Seus experimentos relacionados à evolução culminaram em cinco livros sobre plantas, e então seu último livro voltou à discussão sobre o efeito que minhocas tinham sobre o solo.
Darwin morreu em Downe, Kent, Inglaterra, em 19 de abril de 1882. Ele deveria ter sido enterrado no jardim da igreja de St Mary em Downe, mas atendendo ao pedido de seus colegas cientistas, William Spottiswoode (Presidente da Royal Society) cuidou para que ele tivesse um funeral de estado e Darwin foi enterrado na abadia de Westminster próximo a Charles Lyell, William Herschel e Isaac Newton.

Visão religiosa
Embora vários membros da família de Darwin fossem pensadores livres, abertamente lhes faltando crenças religiosas convencionais, ele inicialmente não duvidava da verdade literal da Bíblia. Ele freqüentava uma escola da igreja da Inglaterra e, mais tarde, em Cambridge, estudou teologia Anglicana. Nesta época, ele estava plenamente convencido do argumento de William Paley de que o projeto perfeito da natureza era uma prova inequívoca da existência de Deus. Contudo, as suas crenças começaram a mudar durante a sua viagem no Beagle. Para ele, a visão de uma vespa paralisando uma larva de borboleta para que esta servisse de alimento vivo para seus ovos parecia contradizer a visão de Paley de projeto benevolente ou harmonioso da natureza. Enquanto abordo do Beagle, Darwin era bastante ortodoxo e poderia citar a Bíblia como uma autoridade moral. Apesar disso, ele via as histórias no velho testamento como falsas e improváveis.

A morte da filha de Darwin, Annie, em 1851 foi o evento que minou definitivamente a crença de Darwin em um Deus benevolente.
Ao retornar, ele investigou a questão de transmutação de espécies. Ele sabia que seus amigos naturalistas e clérigos pensavam em transmutação como uma heresia que enfraquecia as justificativas morais para a ordem social e sabiam que tais idéias revolucionárias eram especialmente perigosas em uma época em que a posição estabelecida da igreja da Inglaterra estava sob constante ataque de dissidentes radicais e ateus. Enquanto desenvolvia secretamente a sua teoria de Seleção Natural, Darwin chegou mesmo a escrever sobre a religião como uma estratégia tribal de sobrevivência, embora ele ainda acreditasse que Deus era o legislador supremo. Sua crença continuou diminuindo com o passar do tempo e, com a morte de sua filha Annie em 1851, Darwin finalmente perdeu toda a sua fé no cristianismo. Ele continuou a ajudar a igreja local e colaborar com o trabalho comunitário associado à igreja mas, aos domingos, ia caminhar enquanto sua família ia para o culto. Em seus últimos anos de vida, quando perguntado sobre a visão que tinha a respeito da religião, ele escreveu que nunca tinha sido um ateu no sentido de negar a existência de Deus e, portanto, se descreveria mais corretamente como um agnóstico.
Charles Darwin contou em sua biografia que eram falsas as afirmações de que seu avô Erasmus Darwin teria clamado por Jesus em seu leito de morte. Darwin concluiu dizendo que "Era tal o estado de sentimento cristão neste país [em 1802].... Nós podemos apenas esperar que nada deste tipo prevaleça hoje". Apesar desta crença, histórias muito parecidas circularam logo após a morte de Darwin, em particular, uma que afirmava que ele havia se convertido logo antes de morrer. Estas histórias foram disseminadas por alguns grupos cristãos até ao ponto de se tornarem lendas urbanas, embora as afirmações tenham sido refutadas pelos filhos de Darwin e sejam consideradas falsas por historiadores.

Legado
A teoria de Darwin de que evolução ocorreu por meio de seleção natural mudou a forma de pensar em inúmeros campos de estudo da Biologia à Antropologia. Seu trabalho estabeleceu que a "evolução" havia ocorrido: não necessariamente por meio das seleções natural e sexual (isto, em particular, só foi comumente reconhecido após a redescoberta do trabalho de Gregor Mendel no início do século XX e o desenvolvimento da Síntese Moderna). Outros antes dele já haviam esboçado a idéia de seleção natural: em sua vida, Darwin reconheceu como tal os trabalhos de William Charles Wells e Patrick Matthew que ele (e praticamente todos os outros naturalistas da época) desconheciam quando ele publicou a sua teoria. Contudo, é claramente reconhecido que Darwin foi o primeiro a desenvolver e publicar uma teoria científica de Seleção Natural e que trabalhos anteriores ao seu não contribuíram para o desenvolvimento ou sucesso da Seleção Natural como uma teoria testável.
Apesar da grande controvérsia que marcou a publicação do trabalho de Darwin, a evolução por seleção natural provou ser um argumento poderoso contrário às noções de criação divina e projeto inteligente comuns na ciência do século XIX. A idéia de que não mais havia uma clara separação entre homens e animais faria com que Darwin fosse lembrado como aquele que removeu o homem da posição privilegiada que ocupava no universo. Para alguns de seus críticos, entretanto, ele continuou sendo visto como o "homem macaco" frequentemente desenhado com um corpo de macaco.

Reconhecimento
Ainda durante a vida de Darwin, muitas espécies de seres vivos e elementos geográficos foram batizados em sua homenagem, entre eles, o Monte Darwin, nos Andes, em celebração ao seu vigésimo quinto aniversário. A capital do Northern Territory na Austrália também foi batizada com o seu nome em comemoração à passagem do Beagle por ali, em 1839. No mesmo território, foram batizados com o seu nome uma universidade e um parque nacional.
As 14 espécies de tentilhões que ele estudou em Galápagos são chamadas "tentilhões de Darwin" em honra ao seu legado. Em 1964, foi inaugurado em Carmbridge o Darwin College em honra à sua família e, parcialmente, porque os Darwin eram os donos do terreno usado. Em 1992, Darwin foi posicionado em décimo sexto lugar na lista dos mais importantes personagens da história, compilada pelo historiador Michael H. Hart. Darwin também figura na nota de dez libras introduzida pelo banco da Inglaterra em 2000 em substituição a Charles Dickens. Sua barba impressionante e difícil de ser copiada foi apontada como um dos fatores que contribuíram para a escolha. Darwin também aparece em quarto lugar na lista dos cem mais importantes britânicos, uma lista compilada por meio de voto popular pela BBC.

Eugenia
Seguindo a publicação da "Origem das Espécies", o primo de Darwin, Francis Galton, aplicou as idéias de Darwin à sociedade, de forma a promover o conceito de "melhorias hereditárias". Ele inciou este trabalho em 1865, completando-o em 1869. Em "The Descent of Man", Darwin concordou que Galton tivesse demonstrado que "talento" e "genialidade" em humanos eram provavelmente herdados mas acreditava que as mudanças sociais que ele propunha eram muito utópicas. Nem Galton nem Darwin concordavam que o Estado devesse interferir nestas questões. Acreditavam que, no máximo, a hereditariedade deveria ser considerada na escolha de cônjuges. Em 1883, depois da morte de Darwin, Galton começou a chamar a sua filosofia social de Eugenia. No século XX, movimentos de eugenia ganharam popularidade em vários países e foram associados a programas de controle de reprodução tais como leis de esterilização compulsória. Tais movimentos acabaram sendo estigmatizados após serem usados na retórica da Alemanha Nazista em suas metas de alcançar "pureza" racial.

Darwinismo Social
Em 1944 o historiador americano Richard Hofstadter aplicou o termo "Darwinismo Social" para descrever o pensamento desenvolvido durante os séculos XIX e XX a partir das idéias de Thomas Malthus e Herbert Spencer, que aplicaram as noções de evolução e sobrevivência do mais apto às sociedades e nações. Estas idéias caíram em descrédito após serem associadas ao racismo e ao imperialismo. Note que na época de Darwin a diferença entre o que mais tarde seria chamado de "darwinismo social" e simplesmente "darwinismo" não era clara. Contudo, Darwin não acreditava que sua teoria científica implicasse em qualquer teoria particular de governo ou ordem social.
O uso do termo "Darwinismo Social" para descrever as idéias de Malthus não é muito adequado uma vez que Malthus morreu em 1834, portanto antes que a teoria de Darwin tivesse sido concebida. Além disso, de fato, a teoria de Darwin é que foi inspirada em um ensaio de Malthus de 1838, Princípio da População. O "progressivismo" evolutivo de Spencer e suas idéias políticas e sociais também foram muito influenciadas pelas idéias de Malthus e seus livros sobre economia (de 1851) e evolução (de 1855) são ambos anteriores à publicação da "Origem das Espécies" (de 1859).

Trabalhos publicados (em inglês)
1836: A LETTER, Containing Remarks on the Moral State of TAHITI, NEW ZEALAND, &c. – BY CAPT. R. FITZROY AND C. DARWIN, ESQ. OF H.M.S. 'Beagle.' [1]
1839: Journal and Remarks (The Voyage of the Beagle)
Zoology of the Voyage of H.M.S. Beagle: publicado entre 1839 e 1843 em cinco volumes por vários autores, editado e supervisionado por Charles Darwin: [2]
1842: The Structure and Distribution of Coral Reefs [3]
1844: Geological Observations of Volcanic Islands [4], (versão em francês)
1846: Geological Observations on South America [5]
1849: Geology from A Manual of scientific enquiry; prepared for the use of Her Majesty's Navy: and adapted for travellers in general., John F.W. Herschel ed. [6]
1851: A Monograph of the Sub-class Cirripedia, with Figures of all the Species. The Lepadidae; or, Pedunculated Cirripedes. [7]
1851: A Monograph on the Fossil Lepadidae; or, Pedunculated Cirripedes of Great Britain [8]
1854: A Monograph of the Sub-class Cirripedia, with Figures of all the Species. The Balanidae (or Sessile Cirripedes); the Verrucidae, etc. [9]
1854: A Monograph on the Fossil Balanidæ and Verrucidæ of Great Britain [10]
1858: On the Perpetuation of Varieties and Species by Natural Means of Selection[11]
1859: On the Origin of Species by Means of Natural Selection, or the Preservation of Favoured Races in the Struggle for Life
1862: On the various contrivances by which British and foreign orchids are fertilised by insects [12]
1868: Variation of Plants and Animals Under Domestication (PDF format), Vol. 1, Vol. 2
1871: The Descent of Man and Selection in Relation to Sex
1872: The Expression of Emotions in Man and Animals [13]
1875: Movement and Habits of Climbing Plants [14]
1875: Insectivorous Plants [15]
1876: The Effects of Cross and Self-Fertilisation in the Vegetable Kingdom [16]
1877: The Different Forms of Flowers on Plants of the Same Species [17]
1879: "Preface and 'a preliminary notice'" em Erasmus Darwin de Ernst Krause[18]
1880: The Power of Movement in Plants [19]
1881: The Formation of Vegetable Mould Through the Action of Worms [20] [21]
1887: Autobiography of Charles Darwin (editado por seu filho Francis Darwin) [22]

Leis !

LEI DE CRIMES AMBIENTAISLei 9.605/98Capítulo IDisposições GeraisArt. 1. vetadoArt. 2. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.Art. 3. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.Art. 4. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.Art. 5. vetadoCapítulo IIDa Aplicação da PenaArt. 6. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.Art. 7. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.Art. 8. As penas restritas de direito são:I - prestação de serviços à comunidade;II - interdição temporária de direitos;III - suspensão parcial ou total de atividades;IV - prestação pecuniária;V - recolhimento domiciliar.Art. 9. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidade conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;II - ter o agente cometido a infração:a) para obter vantagem pecuniária;b) coagindo outrem para a execução material da infração;c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;d) concorrendo para danos à propriedade alheia;e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;g) em período de defeso à fauna;h) em domingos ou feriados;i) à noite;j) em épocas de seca ou inundações;l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;n) mediante fraude ou abuso de confiança;o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2§ do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito cível ou no juízo civil poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3§. são:I - multa;II - restritivas de direitos;III - prestação de serviços à comunidade.Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:I - suspensão parcial ou total de atividades;II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.§ 1. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.§ 2. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.§ 3. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:I - custeio de programas e de projetos ambientais;II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;III - manutenção de espaços públicos;IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.Capítulo IIIDa Apreensão do Produto e doInstrumento de Infração Administrativa ou de CrimeArt. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.§ 1. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.§ 2. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.§ 3. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.§ 4. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.Capítulo IVDa ação e do Processo PenalArt. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.Parágrafo único. vetadoArt. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n§ 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n§ 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:I - A declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5§ do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1§ do mesmo artigo;II - Na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;Ill - No período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1§ do artigo mencionado no caput;IV - Findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;V - Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.Capítulo VDos Crimes contra o Meio AmbienteSeção IDos Crimes contra a FaunaArt. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.§ 1. Incorre nas mesmas penas:I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.§ 2. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz. considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.§ 3. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres. que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.§ 4. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;II - em período proibido à caça;III - durante a noite;IV - com abuso de licença;V - em unidade de conservação;VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.§ 5. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.§ 6. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambasas penas cumulativamente.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.Art. 35. Pescar mediante a utilização de:I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.Pena - reclusão de um ano a cinco anos.Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:I - Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;Ill - vetadoIV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.Seção IIDos Crimes contra a FloraArt. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274. de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.Pena - reclusão, de um a cinco anos.§ 1. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.§ 2. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação, será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.§ 3. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Se é crime culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Art. 43. VetadoArt. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.Art. 47. VetadoArt. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Art. 51. Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;II - o crime é cometido:a) no período de queda das sementes;b) no período de formação de vegetações;c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;d) em época de seca ou inundação;e) durante a noite, em domingo ou feriado.Seção IIIDa Poluição e outros Crimes AmbientaisArt. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1. Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.§ 2. Se o crime:I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a cinco anos.§ 3. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.§ 2. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.§ 3. Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Art. 57. VetadoArt. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.Art. 59. vetadoArt. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Seção IVDos Crimes contra oOrdenamento Urbano e o Patrimônio CulturalArt. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.Seção VDos Crimes contra a Administração AmbientalArt. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.Art. 67.Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Públicono trato de questões ambientais.Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Capítulo VIDa infração administrativaArt. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.§ 1. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.§ 2. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.§ 3. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.§ 4. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6:I - advertência;II - multa simples;III - multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total das atividades;X -vetadoXI - restritiva de direitos.§ 1. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.§ 2. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.§ 3. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;II - vetado§ 4. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.§ 5. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.§ 6. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.§ 7. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.§ 8. As sanções restritivas de direito são:I - vetado;II - vetado;III -perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;IV -perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n§ 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n§ 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.Capítulo VIIDa Cooperação Internacionalpara a Preservação do Meio AmbienteArt. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:I - produção de prova;II - exame de objetos e lugares;Ill - informações sobre pessoas e coisas;IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.§ 1. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.§ 2. A solicitação deverá conter:I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;II - o objeto e o motivo de sua formulação;III - a descrição sumária do procedimento em curso no paissolicitante;IV - a especificação da assistência solicitada;V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.Capítulo VIIIDisposições FinaisArt. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.Art. 81. vetadoArt. 82. Revogam-se as disposições em contrário.Lei 9985/00O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;XV - (VETADO)XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; eXIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.CAPÍTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃODA NATUREZA – SNUCArt. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; eXIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; eIII - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.CAPÍTULO IIIDAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃOArt. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:I - Unidades de Proteção Integral;II - Unidades de Uso Sustentável.§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:I - Estação Ecológica;II - Reserva Biológica;III - Parque Nacional;IV - Monumento Natural;V - Refúgio de Vida Silvestre.Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:I - Área de Proteção Ambiental;II - Área de Relevante Interesse Ecológico;III - Floresta Nacional;IV - Reserva Extrativista;V - Reserva de Fauna;VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; eVII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; eIV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:I - a pesquisa científica;II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;III - (VETADO)§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.CAPÍTULO IVDA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃOArt. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)§ 1o (VETADO)§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento)Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; eIV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.CAPÍTULO VDOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADESArt. 37. (VETADO)Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:"Art. 40. (VETADO)"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)CAPÍTULO VIDAS RESERVAS DA BIOSFERAArt. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; eIII - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:I - (VETADO)II - (VETADO)III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento)Art. 56. (VETADO)Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento.Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.Lei N° 9.795, de 27 de abril de 1999Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providênciasO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDA EDUCAÇÃO AMBIENTALArt. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;II - a garantia de democratização das informações ambientais;III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.CAPÍTULO IIDA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTALSeção IDisposições GeraisArt. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:I - capacitação de recursos humanos;II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;III - produção e divulgação de material educativo;IV - acompanhamento e avaliação.§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.Seção IIDa Educação Ambiental no Ensino FormalArt 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:I - educação básica:a) educação infantil;b) ensino fundamental ec) ensino médio;II - educação superior;III - educação especial;IV - educação profissional;V - educação de jovens e adultos.Art. 10 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.Art. 11 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.Art. 12 A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.Seção IIIDa Educação Ambiental Não-FormalArt. 13 Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;VII - o ecoturismo.CAPÍTULO IIIDA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTALArt. 14 A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.Art. 15 São atribuições do órgão gestor:I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.Art. 16 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.Art. 17 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;II - prioridade dos órgãos integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação;III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.Art. 18 (VETADO)Art. 19 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providênciasArt 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEArt 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEArt 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEArt 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTEArt. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEArt 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)III - a avaliação de impactos ambientais;IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)I - resultar:a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;b) lesão corporal grave;II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)Art 19 -(VETADO).Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 2.9.1981ANEXO(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)LEI Nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:TÍTULO IDA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO IDOS FUNDAMENTOSArt. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:I - a água é um bem de domínio público;II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;IX - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;IV - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.CAPÍTULO IIIDAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃOArt. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos:I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.CAPÍTULO IVDOS INSTRUMENTOSArt. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:I - os Planos de Recursos Hídricos;II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água,III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;V - a compensação a municípios;VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.SEÇÃO IDOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOSArt. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;VI - (VETADO)VII - (VETADO)VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.SEÇÃO IIDO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUAArt. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.SEÇÃO IIIDA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOSArt. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.§ 2º (VETADO)Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;II - ausência de uso por três anos consecutivos;III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.Art. 17. (VETADO)Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.SEÇÃO IVDA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOSArt. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;II - incentivar a racionalização do uso da água;III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.Parágrafo único. (VETADO)Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.§ 3º (VETADO)Art. 23. (VETADO)SEÇÃO VDA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOSArt. 24. (VETADO)SEÇÃO VIDO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOSArt. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;II - coordenação unificada do sistema;III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.CAPÍTULO VDO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVOArt. 28. (VETADO)CAPÍTULO VIDA AÇÃO DO PODER PÚBLICOArt. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.TÍTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO IDOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃOArt. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:I - coordenar a gestão integrada das águas;II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;V - as Agências de Água.CAPÍTULO IIDO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSArt. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá ceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;VIII - (VETADO)IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.CAPÍTULO IIIDOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICAArt. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ouIII - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;VII - (VETADO)VIII - (VETADO)IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:I - da União;II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.CAPÍTULO IVDAS AGÊNCIAS DE ÁGUAArt. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.Art. 44. Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação:I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.CAPÍTULO VDA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSArt. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.CAPÍTULO VIDAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOSArt. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.TÍTULO IIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;III - (VETADO)IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º ........................................................................................................................................III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.......................................................................§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAISArt. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.§ 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.§ 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:I – mutagênese;II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:I – sejam embriões inviáveis; ouII – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.Art. 6o Fica proibido:I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;IV – clonagem humana;V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.Art. 7o São obrigatórias:I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.CAPÍTULO IIDo Conselho Nacional de Biossegurança – CNBSArt. 8o Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.§ 1o Compete ao CNBS:I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;IV – (VETADO)§ 2o (VETADO)§ 3o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei.§ 4o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.Art. 9o O CNBS é composto pelos seguintes membros:I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;V – Ministro de Estado da Justiça;VI – Ministro de Estado da Saúde;VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;X – Ministro de Estado da Defesa;XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.§ 1o O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros.§ 2o (VETADO)§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.§ 4o O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.§ 5o A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.CAPÍTULO IIIDa Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBioArt. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:I – 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:a) 3 (três) da área de saúde humana;b) 3 (três) da área animal;c) 3 (três) da área vegetal;d) 3 (três) da área de meio ambiente;II – um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:a) Ministério da Ciência e Tecnologia;b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;c) Ministério da Saúde;d) Ministério do Meio Ambiente;e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;g) Ministério da Defesa;h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;i) Ministério das Relações Exteriores;III – um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;IV – um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;VI – um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;VII – um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;VIII – um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.§ 1o Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.§ 2o Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.§ 3o Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.§ 4o Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.§ 5o O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.§ 6o Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.§ 7o A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo.§ 8o (VETADO)§ 8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)§ 9o Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei.§ 1o A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.§ 2o (VETADO)Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.§ 1o Tanto os membros titulares quanto os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos processos para análise.§ 2o O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.Art. 14. Compete à CTNBio:I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;XVI – emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.§ 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.§ 2o Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.§ 3o Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.§ 4o A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.§ 5o Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.§ 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.CAPÍTULO IVDos órgãos e entidades de registro e fiscalizaçãoArt. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial;IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.§ 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;II – ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;III – ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;IV – à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento.§ 2o Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.§ 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.§ 4o A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.§ 5o A contagem do prazo previsto no § 4o deste artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.§ 6o As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.§ 7o Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão técnica da CTNBio.CAPÍTULO VDa Comissão Interna de Biossegurança – CIBioArt. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída:I – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.CAPÍTULO VIDo Sistema de Informações em Biossegurança – SIBArt. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança – SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.§ 1o As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.§ 2o Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.CAPÍTULO VIIDa Responsabilidade Civil e AdministrativaArt. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:I – advertência;II – multa;III – apreensão de OGM e seus derivados;IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;V – embargo da atividade;VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;VII – suspensão de registro, licença ou autorização;VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;XI – intervenção no estabelecimento;XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.§ 1o As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.§ 3o No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.§ 1o Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.§ 2o Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.§ 3o A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.§ 4o Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.CAPÍTULO VIIIDos Crimes e das PenasArt. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Art. 26. Realizar clonagem humana:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1o (VETADO)§ 2o Agrava-se a pena:I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;III – da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.CAPÍTULO IXDisposições Finais e TransitóriasArt. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente. (Vide Decreto nº 5.534, de 2005)Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.Art. 37. A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei no 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:"ANEXO VIIICódigoCategoriaDescriçãoPp/gu......................................................................................................................................................20Uso de Recursos NaturaisSilvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.Médio...................Art. 38. (VETADO)Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.