CAPÍTULO IV - Do exercício profissional
Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Art.21 - Parágrafo único: A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
segunda-feira, 7 de abril de 2008
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